Um plano de saúde foi condenado a indenizar uma idosa do Noroeste de Minas Gerais em R$ 8 mil por danos morais, após recusar um procedimento cirúrgico no quadril da paciente. A decisão foi tomada pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que também ordenou que a operadora do plano garanta o tratamento necessário.
A idosa havia sido diagnosticada com coxartrose grave no quadril direito, condição que exigia uma cirurgia urgente para evitar a perda de mobilidade. Apesar de manter suas mensalidades em dia, o plano negou a cobertura do procedimento, alegando que o contrato não incluía esse tipo de cirurgia, devido a cláusulas que limitavam os serviços cobertos.
Em primeira instância, o juiz já havia decidido a favor da paciente. A operadora recorreu da decisão, mas, ao analisar o caso, o relator do TJMG, desembargador Amorim Siqueira, considerou que a cláusula que restringia o procedimento era abusiva. O tribunal ressaltou que é ilegal negar a cobertura para próteses, órteses, instrumentos cirúrgicos e exames essenciais, mesmo em contratos firmados antes da Lei nº 9.656/98, que regula o setor.
Segundo o relator, os contratos de plano de saúde têm a obrigação de fornecer todos os serviços necessários à manutenção da vida dos beneficiários, e a dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental garantido pela Constituição. Ele destacou que o plano deve cobrir os tratamentos médicos contratados, exceto em casos de exclusões legítimas. Portanto, se a operadora não apresentou provas que justificassem a negativa, ela deve ressarcir a idosa pelas despesas referentes à cirurgia.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores José Arthur Filho e Leonardo de Faria Beraldo. O tratamento da idosa deverá incluir uma série de procedimentos médicos, como artroplastia, enxerto ósseo, transposição de tendões e sinovectomia de quadril. Além disso, a operadora é responsável por fornecer todos os equipamentos, órteses e próteses necessários para o tratamento.