07/02/2026
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Contestação à base para prisão de Bolsonaro por Moraes

Homem de meia-idade com camisa polo amarela observa à frente, enquadrado por persianas horizontais pretas que criam faixas escuras na imagem.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta terça-feira (25) o início do cumprimento da pena do ex-presidente Jair Bolsonaro. Essa decisão baseia-se em um entendimento que já foi discutido no STF por vários anos, mas que ainda gera controvérsia entre especialistas jurídicos.

A defesa de Bolsonaro tinha até segunda-feira (24) para apresentar novos embargos de declaração, um recurso que busca esclarecer aspectos de uma decisão. Contudo, os advogados do ex-presidente ainda podem optar por um outro tipo de recurso chamado embargos infringentes, que permite uma nova análise sobre o conteúdo da decisão.

Entretanto, a jurisprudência do STF exige que, para que os embargos infringentes sejam admitidos, deve haver pelo menos dois votos favoráveis à absolvição do réu. No caso de Bolsonaro, esse requisito não foi atendido, já que ele foi condenado por 4 votos a 1 na Primeira Turma, com apenas o ministro Luiz Fux votando pela absolvição.

O Código de Processo Penal permite esse tipo de recurso em situações onde há decisões não unânimes em segunda instância, mas não especifica diretamente essas condições para o STF. A norma interna do STF, por sua vez, afirma que são necessários no mínimo quatro votos divergentes em uma decisão do plenário para a análise de embargos infringentes. Não há clareza sobre quantos votos são necessários em turmas menores.

Um caso importante que serve de base para essas interpretações é o do ex-prefeito de São Paulo, Paulo Maluf, que foi condenado por lavagem de dinheiro. Em um julgamento de 2018, o tribunal definiu que os embargos infringentes podem ser usados quando há uma decisão de maioria nas turmas, contanto que existam pelo menos dois votos absolutórios.

Esse padrão se baseia no tamanho das turmas em segunda instância, que costumam ter três desembargadores, onde uma decisão não unânime pode ocorrer com um único voto divergente. No STF, as turmas são formadas por cinco ministros, e para que a necessidade de embargos seja identificada, é necessário haver pelo menos dois votos favoráveis ao réu em um plenário de onze ministros.

Raquel Scalcon, professora da FGV Direito SP, argumenta que nem o Código de Processo Penal nem o regimento interno do STF exigem uma divisão qualificada de votos para admissibilidade dos embargos infringentes. Ela considera que a falta de regulamentação clara permite a criação de regras que podem prejudicar o direito à defesa.

O advogado Renato Vieira ressaltou que essa interpretação restritiva do recurso muitas vezes limita a defesa, ao invés de garantir sua ampla utilização. Segundo ele, a decisão sobre a possibilidade de análise de embargos não implica que a defesa terá sucesso, já que esses recursos podem ser indeferidos.

Decisões anteriores do STF, incluindo a condenação do ex-presidente Fernando Collor, também seguiram essa linha de interpretação restritiva. Fauzi Hassan Choukr, ex-promotor do Ministério Público de São Paulo, defende que não há abusos na interpretação do STF, considerando que o sistema legal deve garantir que os acusados possam contestar decisões prejudiciais de maneira eficaz.

Maíra Salomi, vice-presidente da Comissão de Direito Penal do IASP, aponta que a jurisprudência atual pode acelerar os processos e trazer maior segurança jurídica ao contornar lacunas do regimento interno. No entanto, ela também acredita que essa interpretação restritiva contraria o princípio da ampla defesa, especialmente em casos que envolvem penas privativas de liberdade.

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