A 6ª turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou uma concessionária de veículos a indenizar um consumidor por desgaste irregular dos pneus de um automóvel novo, adquirido em dezembro de 2023.
O caso envolveu um taxista que comprou um carro da marca GM, modelo Spin 2023/2024. Após poucos meses de uso e menos de 10 mil quilômetros rodados, o motorista começou a notar ruídos e vibrações no veículo, além de desgaste anormal nos pneus e um defeito no porta-luvas.
De acordo com a documentação do processo, o consumidor havia realizado todas as revisões necessárias na concessionária, mas os pneus continuaram a apresentar um consumo irregular. Ao procurar a fabricante dos pneus, recebeu a informação de que a ausência de rodízio poderia ser a causa do problema.
Frustrado com a negativa de troca dos pneus, o motorista foi obrigado a usar os pneus até o limite de segurança e, posteriormente, arcar com a troca dele mesmo.
Uma perícia judicial comprovou que o desgaste dos pneus não era resultado de falhas na fabricação, mas sim de deficiências na manutenção preventiva, como a falta de rodízio, alinhamento e balanceamento. A análise também levantou a possibilidade de um desalinhamento da suspensão de fábrica.
A relatora do caso, desembargadora Vera Andrighi, ressaltou que, embora o manual do veículo imponha algumas responsabilidades ao consumidor, a concessionária tinha a obrigação de inspecionar os pneus durante as revisões e orientar o cliente sobre a manutenção necessária, algo que não foi feito.
A desembargadora destacou que, ao levar o carro à concessionária para revisão, o consumidor esperava que a empresa seguisse as orientações do fabricante e informasse sobre a manutenção adequada.
No fim, o Tribunal decidiu que, como não era possível substituir os pneus, a concessionária deve pagar uma indenização de R$ 4.750, que corresponde ao custo de quatro pneus, conforme orçado pela própria concessionária. Esse valor será acrescido de correção monetária e juros legais.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi negado. O colegiado entendeu que o caso se tratou apenas de um inadimplemento contratual, sem impactos significativos na vida do consumidor, que não ficou sem o uso do carro.