A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que uma operadora de plano de saúde deve reembolsar completamente os custos de uma UTI aérea contratada por um paciente em situação de emergência. A decisão foi tomada pela desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, que destacou que o direito à vida e à saúde deve ser priorizado, especialmente em casos de risco iminente.
O caso começou após uma cirurgia de apendicite complicada, realizada em Cuiabá. Após a cirurgia, o paciente apresentou complicações e os médicos recomendaram sua transferência imediata para um hospital fora do estado. No entanto, o plano de saúde negou a remoção aérea, alegando que o transporte não estava coberto. Diante da situação, a família do paciente optou por contratar o serviço de UTI aérea por conta própria.
A relatora do caso, desembargadora Anglizey, comentou que a cláusula do contrato que exclui a cobertura de transporte aeromédico não deve ser aplicada quando há um pedido médico claro e quando não há recursos adequados disponíveis na rede credenciada. Nesses cenários, a negativa do plano de saúde é considerada abusiva e fere os direitos do consumidor.
Os juízes também observaram que, embora o reembolso tenha que ser feito, a recusa do plano, se baseada em uma interpretação diferente do contrato, não resultou em danos morais. Não foi comprovado que a recusa agravou a condição do paciente. Por esse motivo, a decisão do tribunal alterou parcialmente a sentença, retirando a condenação por danos morais, mas mantendo a obrigação do plano de saúde de ressarcir integralmente os valores gastos com a UTI aérea.
O caso foi registrado sob o número 1043028-89.2023.8.11.0041.