Um plano de saúde foi condenado a pagar R$ 8 mil em indenização por danos morais a uma idosa residente na região Noroeste de Minas Gerais. A decisão foi tomada pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) após a operadora se recusar a autorizar um procedimento cirúrgico no quadril da paciente.
A idosa havia sido diagnosticada com coxartrose grave no quadril direito, uma condição que exigia cirurgia urgente para evitar a perda de mobilidade. Apesar de estar em dia com o pagamento das mensalidades do plano, ela enfrentou a negativa do tratamento. A cooperativa de saúde alegou que o contrato não cobria o procedimento necessário, pois algumas cláusulas restringiam a lista de tratamentos.
Na primeira instância, a Justiça já havia determinado que a paciente tinha direito ao atendimento e, contrariando essa decisão, a operadora recorreu ao TJMG. Durante a análise, o desembargador Amorim Siqueira, relator do caso, considerou que a cláusula do contrato que excluía o procedimento era abusiva. Segundo ele, é ilegal a recusa de cobertura para cirurgias, próteses e exames essenciais, mesmo em contratos firmados antes da legislação que regulamentou os planos de saúde em 1998.
O desembargador destacou que o contrato de plano de saúde deve garantir todos os serviços essenciais para a saúde do beneficiário, reafirmando que a dignidade humana é um princípio fundamental da Constituição. Além disso, acrescentou que a operadora é responsável por cobrir as despesas da cirurgia, a menos que haja exclusões legais claramente definidas.
Os desembargadores José Arthur Filho e Leonardo de Faria Beraldo também concordaram com o entendimento do relator. A decisão obriga o plano de saúde a oferecer todos os serviços necessários para o tratamento da paciente, que inclui artroplastia, enxerto ósseo, transposição de tendões e sinovectomia de quadril, além de equipamentos, órteses e próteses indispensáveis para a recuperação.